NOVO ESTATUTO DO VIGILANTE | Daniel Coelho

Novo Estatuto do Vigilante no ar (?).

 

No Brasil as atividades de segurança privada é desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança das pessoas e o patrimônio (sendo facultado a possibilidade da Vigilância orgânica, quando a própria empresa faz a sua vigilância depois de aprovada pela Polícia Federal).

É regida por uma Lei Federal de nº. 7.102/1983 e pelo regramento de Portarias emitidas pelo Departamento da Polícia Federal/MJ.

O ano passado os Deputados Federais, Delegado Marcelo Freitas – MG, Nicoletti – RR, Delegado Pablo – AM e  Felício Laterça – RJ, todos do PSL,  apresentaram o Projeto de Lei  “PL 1043/2021[1]”, denominado o “Estatuto dos Vigilantes”.

O Projeto de Lei – PL chegou no dia 06/05/2021 na Comissão de Trabalho, de  Administração e Serviço Público – CTASP , tendo sido designado Relator o Dep. Sanderson (PL-RS).

Ressalte-se que o PL recebe o título de “Estatuto dos Vigilantes”, mas inicia com outro objetivo: “Normatizar os serviços de segurança privada“:

DIREITOS DO VIGILANTE, APÓS REFORMA TRABALHISTA DE NOVEMBRO DE 2017 ~  Advogado Trabalhista | Escritório de Advocacia em São Paulo SP

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para prestação de serviços de segurança privada, limites de atuação, bem como estabelece requisitos mínimos para o exercício profissional, além de direitos e deveres do profissional contratado para a execução dos serviços, denominado vigilante.

Curiosamente o PL possui 18 (dezoito)  artigos:

– Onze regulam a prestação de serviços das empresas;

– Sete  tratam da estrutura dos profissionais;

– E um artigo trata de direitos dos profissionais, que já “são previstos em lei e normas anteriores”.

–  O mais interessante que no caso da Carteira Nacional do Vigilante  CNV o Projeto tido como “Estatuto do Vigilante” suprimi direito adquirido pois diminui a sua validade de  cinco para dois anos (?).

 

Vigilantes Patrimoniais: Cidadãos que Zelam pela Ordem e Defesa da Vida e  do Patrimônio - Sindseg-ES

 

Ao que tudo indica o Substitutivo da Câmara nº 6 de 2016, ao Projeto de Lei do Senado Federal Nº 135, DE 2010[2] (nº 4.238/2012, na Câmara dos Deputados), que institui o tão almejado Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, cuja finalidade é distinta ao  PL do “Estatuto do Vigilante”, e a meu ver, agrega mais benefícios a respeitosa classe dos Vigilantes.

                   Creio que, o malsinado projeto de lei tido como “Estatuto do Vigilante” (se prosperar), certamente será um “colcha com muitos retalhos”, pois ao nosso sentir deixa a desejar, data máxima venia.

O que você acha?